quinta-feira, 8 de julho de 2010

Instruções para as eleições 2010

As eleições de 2010 elegerão os representantes do povo para os seguintes cargos:

  1. Deputado Estadual (eleição proporcional)
  2. Deputado Federal (eleição proporcional)
  3. Senador da República (eleição majoritária)
  4. Governador de Estado (eleição majoritária)
  5. Presidente da República (eleição majoritária)

A data das eleições será 3 de outubro de 2010.


A base da instrução foi desenvolvida com base na seguinte legislação:

1)    Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei nº12.034, de 27/8/2009;
2)    Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições;
3)    Resolução TSE n. 23.191– Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010);

A propaganda eleitoral tem início no dia 06/07/2010. é proibida a propaganda anterior.

Importante: o juiz, para caracterizar uma propaganda como irregular, levará em conta a intenção do candidato. Tentar burlar as regras implica assumir a responsabilidade por multas e por eventual cassação do registro em vista de abuso do poder econômico.
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE DA PROPAGANDA ELEITORAL?


PODE
NÃO PODE

1. Usar alto-falantes ou amplificadores de som nas sedes dos partidos, e carros de som, das 8:00 as 22:00 horas
1. Instalar auto-falantes ou amplificadores em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde;

2. Comercializar material de divulgação DO PARTIDO
2.Instalar auto-falantes ou amplificadores em distância inferior a 200 metros das escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros (quando em funcionamento)

3. Usar aparelhagem de som fixa ou trio elétrico durante a realização de COMÍCIOS, nos horários das 8 as 24 horas.
4. Showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos e apresentação remunerada OU GRATUITA  de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

4. Distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até as 22 horas do dia 02/10/10
5. confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou QUAISQUER outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

5. Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para a distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Não pode dificultar a passagem de pessoas e deve ser colocados a partir das 6 e retirados às 22 horas.
6. Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão do poder público, incluindo: muros, tapumes e divisórias, postes de iluminação pública, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, árvores e jardins localizados em área pública. Também é vedada a veiculação de propaganda nos bens em que a população em geral te acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, igrejas, ginásios, estádios, hospitais, mesmo que sejam de propriedade privada.

6. Fixação GRATUITA de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, no máximo até 4 m² em bens particulares em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral.
7. Propaganda: de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raças ou classes; que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos nacionais

7. Veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.
8. OUTDOOR, BUSDOOR, TAXIDOOR.

8. Propaganda na Internet: GRATUITA. Em sites do candidato ou do partido, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor no BRASIL. Através de  email para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação. Por blogs, redes sociais, twitter, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou partido ou de iniciativa de qualquer pessoa física.
9. Propaganda na Internet PAGA. Em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos). Em sites oficiais.

9. E-mail enviado deverá ter notificação de descadastramento. O descadastramento deve ser feito em até 48 horas.
10. Doação ou cessão ao candidato de cadastro eletrônico de clientes (mala direta) pelas seguintes pessoas jurídicas: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006); entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público.



11. Fazer propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

10. Propaganda na imprensa. Até o dia 01/10/10 a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na Internet do jornal impresso (no site do jornal). Serão no máximo 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O espaço máximo, por edição, é de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de revista ou tablóide. Deverá constar no anúncio de forma visível o valor pago pela inserção.
12. As emissoras de TV e rádio não podem: transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

11. Divulgação de opinião favorável a candidato e partido político, pela imprensa escrita. Não poderá ser pago e os abusos e excessos serão apurados e punidos. (poderá gerar a cassação do registro ou mesmo do diploma e inelegibilidade por 8 anos)



12. Propaganda eleitoral gratuita na tv e rádio: 17/08/10 a 30/09/10.
Presidente da República:
terças, quintas e sábados – das 7:00 às 7:25 e das 12 às 12:25 (no rádio)
terças, quintas e sábados  - das 13:00 às 13:25 e das 20:30 às 20:55 (na tv)

Deputados Federais:
- terças, quintas e sábados – das 7:25 às 7:50 e 12:25 às 12:50 (no rádio)
- terças, quintas e sábados – das 13:25 às 13:50 e das 20:55 às 21:20 (na tv)

Governador:
-  segundas, quartas e sextas – das 7:00 às 7:18 e 12:00 às 12:18 (no rádio)
- segundas, quartas e sextas  – das 13:00 às 13:18 e das 20:30 às 20:48 (na tv)

Deputado Estadual:  
-  segundas, quartas e sextas – das 7:18 às 7:354 e 12:18 às 12:35 (no rádio)
- segundas, quartas e sextas  – das 13:18 às 13:35 e das 20:48 às 21:05 (na tv)

Senador:
-  segundas, quartas e sextas – das 7:35 às 7:50 e 12:35 às 12:50 (no rádio)
- segundas, quartas e sextas  – das 13:35 às 13:50 e das 21:05 às 21:20 (na tv)





NO DIA DAS ELEIÇÕES

PODE
NÃO PODE

1. manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político e candidato, revelada exclusivamente pelo uso  de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
1. aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

2. Fiscais partidários não poderão estar com o vestuário padronizado, sendo permitido apenas em seus crachás a designação de nome e sigla do seu partido político.
2. Aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores é vedado o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou candidato.

CRIMES NOS DIAS DAS ELEIÇÕES
(detenção de 6 meses a 1 ano + multa de R$ 5.320,50 até R$15.961,50)

1. o uso de auto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.

2. a arregimentação de eleitor ou a propaganda boca de urna

3. a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos

CRIMES ELEITORAIS

1. Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. (detenção de 6 meses a 1 ano + multa de R$ 10.641,00 até R$21.282,00).

2. Divulgar fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. (detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa).

3. caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (detenção de 6 meses a 2 anos + pagamento de 10 a 40 dias-multa)

4. difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe algo ofensivo a sua reputação. (detenção de 3 meses a 1 anos + pagamento de 5 a 30 dias-multa)

5. injuriar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa)

6. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. (caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa)

7. Fazer propaganda em língua estrangeira. (detenção de 3 a 6 meses eu pagamento de 30 a 60 dias-multa)

8. Oferecer, dar, prometer solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. (reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa)


TODO CIDADÃO QUE TIVER CONHECIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL DEVERÁ COMUNICÁ-LA AO JUIZ DA ZONA ELEITORAL ONDE ELA SE VERIFICOU. A COMUNICAÇÃO PODERÁ SER VERBAL, QUE SERÁ DIGITADO E ASSINADO PELO COMUNICANTE E POR 2 TESTEMUNHAS.


CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS


Embora a Lei 9.504/97 disponha sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, o candidato beneficiado e o Partido Político poderão ser sancionados com multas que variam de R$ 5.320,50 (multa mínima) e R$ 106.410,00 (multa máxima), além da cassação do registro do candidato beneficiado.

O AGENTE PÚBLICO NÃO PODE

1. Ceder ou usar, em benefício de candidato ou partido político, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta.

2. usar materiais ou serviço, custeados pelos governos ou casas legislativas.

3. ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato ou partido político durante o expediente normal.

4. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato ou partido político de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.



Representações de propagandas irregulares


As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. A responsabilidade será aferida pela inércia do candidato em retirar a propaganda irregular no prazo de 48 horas, desde que devidamente intimado. Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou MP poderá intimar o beneficiário da propaganda. Deverá constar precisa identificação da propaganda apontada como irregular.


PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
POSTERIORES À CAMPANHA ELEITORAL

  1. Até 30 dias após a eleição, os candidatos deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que ela estiver fixada.
O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras no prazo de 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.

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